Adiantamento de transmissões intracomunitárias

A questão prende-se com uma operação que decorre entre uma empresa nacional e uma entidade que tem estabelecimento em Espanha.
Na relação comercial já existente habitualmente as condições de pagamento são 40 por cento de adjudicação e o restante a pronto pagamento. Assim que a encomenda é rececionada é cobrado 40 por cento da mesma e é emitida fatura do valor do adiantamento isento ao abrigo do art.º 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, consequentemente, com a entrega da mesma é emitida fatura total com a regularização deste adiantamento.

Ora, a novidade neste negócio é que existe a intenção de formalizar contrato que seja enviado adiantamento adicional de 150 mil euros, ao abrigo de encomendas ainda não adjudicadas e posteriormente será abatido o valor de 20 por cento em cada fornecimento para liquidação do mesmo até à sua concorrência, sendo que quando o mesmo for regularizado receberemos novo adiantamento de 150 mil euros durante os próximos quatro anos.

Assim, não havendo encomenda formalizada, pressupõe-se ainda que será para fornecimentos em Espanha e que com isso deverá isentar-se na mesma ao abrigo do art.º 14.º do RITI ou deve dar-se outro enquadramento e liquidar IVA nesta operação em concreto?

https://www.occ.pt



RELATED POSTS